Em vigor há quase 80 anos, o Decreto Lei Nº 3.688/41, popularmente conhecido como “Lei das Contravenções Penais”, estabelece penas e multas para crimes considerados menos graves, mas que mesmo assim são passíveis de punição. Dentre as condutas elencadas na legislação, apresenta-se a perturbação do sossego alheio (artigo 42), que pode gerar multa e até prisão em alguns casos.

 

A regra em questão se aplica a todos aqueles que extrapolam os limites da boa convivência com som em volumes considerados exagerados, inclusive por meio de algazarra, gritaria ou através de outros tipos de condutas equivalentes. Nos casos onde houver a identificação dos responsáveis, estes podem ser punidos com a prisão simples, que prevê a reclusão do acusado por até três meses.

 

Lembrando que não existem horários permitidos ou vedados. O cidadão que se sentir ofendido, tendo seu sossego perturbado, pode reivindicar a proteção estatal em qualquer hora do dia ou da noite. As punições também se aplicam a shows, celebrações religiosas, entre outros eventos. Nesses casos é necessária prévia autorização para realização destes eventos, atendendo à legislação local.

 

Vale lembrar que a premissa mais importante é que haja respeito e o impasse possa ser resolvido de forma amigável. Caso isso não seja possível, a pessoa prejudicada por procurar as autoridades competentes para registrar o fato. Isso deve ser feito junto à Polícia Civil. Estatísticas mostram que apenas no ano de 2018, mais de 340 boletins de ocorrência do tipo foram registrados no Tocantins.

 

Decreto Lei Nº 3.688/41 (Leis das Contravenções Penais)

 

Artigo 42: Perturbar alguém no trabalho ou no sossego alheio:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as leis;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho de animais de sua posse;

Pena – prisão simples, de 15 dias a três meses ou multa.